24 maio 2013
Documentos
Após a análise do projecto de diploma que nos foi remetido para emissão de parecer não
podemos, desde logo, de deixar de registar alguns avanços positivos face à anterior versão do documento, versão esta sobre a qual tivemos oportunidade de emitir parecer.
Assim, destacamos como positiva a manutenção da regra actualmente em vigor, nos termos da qual decorrido o prazo para reembolso, previsto no n.º 1 do artigo 12º, sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no
prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do
consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
19 setembro 2013
O projecto de portaria em análise, não obstante a sua natureza operacional, reveste-se de
particular importância e urgência, na medida em que se afigura fundamental para a entrada em funcionamento do novo sistema constituído pelo Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (projeto de Portaria que procede à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e Mecanismo Equivalente, medida que consta do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego e que responde a uma reivindicação da UGT no sentido de reforçar a protecção dos trabalhadores em caso de cessação do contrato de trabalho.
16 setembro 2013
O Projecto de Portaria em apreço vem criar um novo apoio às empresas, mediante a introdução de um incentivo financeiro para contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.
Não obstante não ser expressamente referido no projecto de diploma, a introdução desta nova medida não pode deixar de ser dissociada da criação dos Fundos de Compensação do Trabalho (FCT) e de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), pela qual as empresas deverão passar a contribuir para os mesmos, garantindo por essa via parte da compensação devida ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho.
A UGT, não tendo manifestado a sua concordância com os novos valores das compensações, os quais considera não corresponderem à média comunitária, conforme o espírito do Memorando de Entendimento e do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, sempre defendeu a criação dos referidos Fundos como uma medida fundamental para assegurar um reforço da protecção dos trabalhadores nos casos de cessação, por qualquer motivo, do contrato de trabalho.
11 setembro 2013
A UGT, quando da discussão da Proposta de Lei nº 25/XII, que esteve na origem da Lei nº
3/2012, que estabeleceu um regime em muito similar ao agora proposto, teve oportunidade
de se pronunciar, manifestando a sua concordância na generalidade, na medida em que,
atendendo ao contexto económico e social e à situação do mercado de trabalho, o regime
proposto poderia contribuir para obstar a um agravamento do desemprego por via da
caducidade de contratos a termo e aos consequentes impactos gravosos para os trabalhadores e suas famílias.
Não pode deixar ainda de ser salientado que a concordância da UGT face ao diploma então em apreciação, que visava dar concretização a uma das medidas do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, não poderia de ser vista de forma condicionada e apenas num quadro em que foram respeitados princípios fundamentais defendidos pela UGT, nomeadamente o estabelecimento da natureza excepcional e transitória da medida e da adequada salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de compensação por caducidade.
03 setembro 2013
17 junho 2013
A Proposta de Lei em apreço tem como objectivo principal o alargamento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas de 35 para 40 horas, visando, na perspectiva do Governo, lograr a convergência com o sector privado.
O artigo 203º do Código do Trabalho estabelece os limites máximos do período normal de trabalho, os quais são de 8 horas diárias e 40 semanais, sendo numerosos os casos de trabalhadores e sectores que, por força do estipulado em contrato individual de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva, têm períodos normais de trabalho inferiores às 40 horas.
04 julho 2013
A Proposta de Lei em apreço tem como objectivo principal o estabelecimento do chamado sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas, pelo qual se altera de forma substancial o núcleo central da relação jurídica de emprego público, nomeadamente os normativos relativos à cessação do vínculo laboral e ao regime de mobilidade especial estabelecido pela LVCR.
Com efeito, e sob a égide de promover a requalificação e o melhor aproveitamento profissional dos trabalhadores abrangidos por este diploma, o que se institui de facto é um procedimento que, em última instância e com efeitos retroactivos, vem consagrar a possibilidade ampla de operar despedimentos na função pública, colocando inclusivamente sobre o trabalhador o ónus de, numa situação de redução generalizada de efectivos, ter de lograr obter por si a sua recolocação.
03 julho 2013
O Projecto de Portaria vem revogar a medida de apoio à contratação de jovens por via da redução da TSU bem como a medida de apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, criando um novo apoio similar aos actualmente existentes, com condições idênticas para aqueles dois grupos etários.
Para a UGT, a existência de um quadro claro, simples e racional de medidas de políticas activas de emprego não passa obrigatoriamente por uniformizar apoios e medidas similares, por vezes não atendendo aos objectivos particulares que estiveram na génese da sua criação e que exigirão necessariamente respostas específicas, dificilmente compagináveis com esta harmonização total.
11 junho 2013
O Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - Impulso Jovem- foi criado com o intuito de combater os elevados níveis de desemprego jovem que têm consecutivamente sido agravados em virtude da grave crise que atravessamos e que já ultrapassaram a alarmante percentagem de 40%.
Num momento de crise económica e social profunda, em que os jovens têm sido profundamente afectados, a UGT sempre reconheceu a importância da criação de um Programa como este, tendo levantado, desde o início, algumas questões e reservas quanto à configuração do mesmo e que foram ganhando ainda maior pertinência face ao agravamento da situação e aos próprios baixos níveis de execução das medidas do Impulso Jovem.
11 junho 2013
A UGT deve, antes de mais, assinalar que o questionário apresentado se torna de difícil resposta num contexto em que, estando já definidas as grandes prioridades para o próximo quadro financeiro comunitário, não se encontram ainda porém claros as áreas e objectivos que caberão nos respectivos PO, bem como a forma como estes se articularão entre si (tipologias, financiamento).
Nesse sentido, e tendo presente o conjunto de questões agora apresentadas, entende a UGT que, mais relevante que uma resposta insuficiente às questões apresentadas, importará antes reiterar e desenvolver aquelas questões que se nos afiguram centrais na preparação do próximo quadro financeiro, bem como para a melhoria ou aperfeiçoamento dos modelos de governação e de acompanhamento face ao quadro anterior.
11 junho 2013
A UGT sempre considerou que só seria possível sair da profunda crise económica e social com políticas de Crescimento e de Emprego e que as políticas sucessivas de austeridade, longe de serem uma solução, poderiam conduzir o País para uma espiral recessiva, com uma gravidade e impactos desconhecidos.
Nesse quadro subscrevemos o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, em Janeiro de 2012, no qual nos batemos pela introdução de medidas de dinamização da actividade económica, de apoio ao investimento bem como de políticas activas de emprego e de qualificação dos recursos humanos.
14 maio 2013
A proposta de lei em análise surge na sequência da declaração de inconstitucionalidade, pelo segundo ano consecutivo, das normas do Orçamento do Estado que determinavam a suspensão de subsídios aos trabalhadores e pensionistas.
A UGT não pode deixar de referir que saudou a decisão do Tribunal Constitucional, tendo defendido desde o primeiro momento a necessidade de fiscalização das normas do Orçamento declaradas inconstitucionais, na medida em que impunham sacrifícios inaceitáveis e injustos.
14 maio 2013
O presente documento pretende dar contributo ao projeto de diploma que se traduz na segunda alteração à Lei n.º 102/ 2009, de 10 de setembro que regulamenta o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e da Saúde no Trabalho.
A presente proposta de diploma assume-se com o propósito de dar concretização à aplicação dos princípios e regras de simplificação decorrentes da transposição para o ordenamento jurídico da Diretiva n.º 2006/ 123/ CE, relativa aos serviços no mercado de trabalho e, bem assim, conformar o regime jurídico relativo aos serviços de segurança e saúde no trabalho com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/ 2010, de 26 de julho que transpôs, para o ordenamento jurídico interno, a mencionada Diretiva.
25 fevereiro 2013
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